A tipicidade do formulário/requerimento inicial, previsto para a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não significa que a formulação da pretensão noutra forma (ou fórmula), nomeadamente através de uma petição inicial, destrua por completo a viabilidade de aproveitamento do que, ainda que de forma errada, se trouxe a juízo.
Necessário é que a petição, independentemente de trazer mais informação do que (traria) o formulário, traga, pelo menos, aquela que o formulário exige.
A ponderação do erro na forma do processo é essencialmente um juízo sobre a utilidade e o aproveitamento dos actos praticados.
Legislação: ARTºS 199º CPC; 98º-B, 98º-C E 98º-D DO CPT/2009 (DEC. LEI Nº 295/2009, DE 13/10); PORTARIA Nº 1460-C/2009, DE 31/12.
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