terça-feira, 9 de agosto de 2011

CONTRATO-PROMESSA/INCUMPRIMENTO DEFINITIVO

Em termos gerais, o incumprimento definitivo pode derivar da impossibilidade da prestação (artigo 801º do Código Civil), da perda do interesse do credor na prestação em consequência da mora do devedor ou da sua inexecução dentro de prazo razoável que lhe for fixado (artigo 808º daquele Código) do decurso do prazo contratualmente fixado como absoluto ou da recusa peremptória do devedor em cumprir.


Integra esta última situação ter-se provado que o Autor interpelou a Ré, em 18 de Maio de 2009, por carta registada com A/R, para a outorga da escritura da compra e venda do imóvel até 30 de Junho do mesmo ano e, em resposta a essa carta a Ré, também por escrito, comunicou ao Autor que se recusava a outorgar qualquer escritura de compra e venda do imóvel, alegando que não reconhece o contrato promessa de compra e venda da referida fracção autónoma e que de modo algum iria celebrar qualquer contrato com a Autora, pois que o mesmo de facto não existe.

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