quinta-feira, 4 de agosto de 2011

lay-off - 294º a 316º do Código de Trabalho

Quanto tempo pode uma empresa estar em lay-off?
No máximo, seis meses. Mas pode ser prorrogado por mais meio ano, "desde que o empregador comunique tal intenção e a duração prevista, por escrito e de forma fundamentada, à estrutura representativa dos trabalhadores e esta não se oponha, por escrito e nos cinco dias seguintes".

Pode entrar em lay-off uma empresa que entrou com um processo de insolvência?
O regime de lay-off deveria servir apenas para ultrapassar problemas conjunturais (e nunca estruturais), e aguentar o emprego no pressuposto de que a empresa terá viabilidade. Não deveria, por isso, ser adoptado o lay-off para empresas que entraram com um pedido de insolvência - como é o caso da Qimonda, por exemplo - sem que antes estivesse decidida a sua viabilização ou falência. Quando se pede a insolvência, os credores é que decidem pela falência ou pela viabilização da empresa. Se optarem por esta, o processo prevê já medidas específicas de recuperação: renegociação das dívidas, congelamento dos juros, etc.
No caso de ser decretada a falência de uma empresa que tenha entrado em lay-off, a Segurança Social poderá constituir-se credora, de modo a reaver as suas contribuições



Quando, como e por quem deve ser fiscalizada uma empresa em lay-off?
A fiscalização é obrigatória. Deverá haver uma actuação conjunta dos serviços de Inspecção da S.S. e da Inspecção do Trabalho. Deverá ainda haver um acompanhamento da situação da empresa e da sua evolução, para se perceber se a empresa está a recuperar, se está a utilizar bem as comparticipações públicas do lay-off e se estão a ser respeitados os deveres para com os trabalhadores. Se as formalidades não estiverem a ser cumpridas o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social deve interromper a aplicação do regime de lay-off.
A empresa deve pagar pontualmente ao trabalhador; deve manter em dia as contribuições para a Segurança Social; não pode distribuir lucros nem fazer levantamentos por conta; não pode aumentar salários dos administradores; não pode admitir novos empregados nem renovar postos de trabalho que podem ser preenchidos por trabalhadores em regime de lay-off.
O trabalhador deve continuar a descontar para S.S..
Em alguns casos, a empresa pode optar por dar formação profissional aos trabalhadores nos períodos de redução de horário, de forma a aumentar as suas qualificações. Se for este o caso, o trabalhador é obrigado a frequentar essas acções. Caso contrário, poderá perder o direito à contribuição da S.S. ou ter de a devolver.
O trabalhador neste regime não pode ser prejudicado para efeitos de subsídio de desemprego futuro ou de descontos para a reforma, o que quer dizer que os cálculos para este efeito serão sempre feitos na base do seu salário em condições normais. Pode, nos períodos de lay-off, arranjar uma actividade remunerada fora da empresa, mas tem de o comunicar à administração no prazo de cinco dias. Em caso de doença, perde o direito ao respectivo subsídio de baixa, mas continua a receber o ordenado atribuído pelo lay-off. Continua a ter direito ao período de férias normal e ao respectivo subsídio de férias indexado ao salário integral, pago inteiramente pela empresa. Tem direito ao subsídio de natal também indexado ao salário integral, que será pago em 50% pela S.S. e em 50% pela empresa.



Legislação: Artigos 294º a 316º do Código de Trabalho (secção III); Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

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