A violação culposa de garantias e a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador pode integrar o conceito de justa causa.
Em presença de um acordo remuneratório, cujo incumprimento não vem alegado e cuja maior favorabilidade é reconhecida pelo trabalhador, não é legítimo a este invocar como justa causa de resolução do contrato o não pagamento do trabalho prestado em dias de descanso e feriados em conformidade com a CCT, se a forma de remuneração foi substituída por aquele acordo.
Não preenche o conceito de lesão séria o desconto ilícito de quantias variáveis no salário mensal do trabalhador, alegadamente por gastos em telefone, se este não prova, em face dos proventos que aufere ao serviço da empresa, que o desconto de tais quantias lhe tenha causado algum prejuízo, e muito menos sério, na sua economia doméstica.
Legislação: ARTº 441º, NºS 1 E 2, AL. E) DO CÓDIGO DO TRABALHO
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