Expressa a lei ser mútuo o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir à primeira outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142º do Código Civil).
Trata-se de um contrato que só se completa com a entrega pelo mutuante do respectivo objecto ao mutuário, a qual implica a transferência do respectivo direito de propriedade para o último (artigo 1144º do Código Civil).
Tendo em conta a factualidade a conclusão é no sentido de que entre o recorrente e o recorrido foi celebrado um contrato de mútuo.
Do referido contrato resultou para o recorrido a obrigação de restituir ao recorrente a quantia de € 14.963,94.
A nulidade do contrato de mútuo por falta de forma estende-se ao todo o seu conteúdo, incluindo a taxa de juros compensatórios e a data da restituição do capital mutuado, e implica essa restituição ao mutuante.
O traço característico da dação em função do cumprimento traduz-se em as partes não pretenderem a extinção imediata da obrigação do devedor e quererem que ela subsista até à satisfação integral do direito de crédito do credor, como se fosse um mandato conferido à última pela primeiro de se pagar por via de uma coisa ou de um direito de crédito.
É essencial à dação em cumprimento o acordo do credor sobre a aceitação de prestação diversa feita pelo devedor e a imediata extinção do seu direito de crédito e da correspondente obrigação do devedor.
A entrega pelo mutuário ao mutuante, para pagamento do capital mutuado de € 14.963,93, de três viaturas automóveis com o valor global de € 11.222,95, configura-se como dação em função do cumprimento.
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