segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Empreitada de obras públicas /Responsabilidade

No domínio do regime jurídico aplicável às empreitadas de obras públicas – DL n.º 59/99, de 02-03 –, mostra-se consignado que o empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos (art. 36.º, n.º 1), responsabilidade essa que abrange o custo das obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificados e que se estende, também, à indemnização da outra parte ou de terceiros pelos prejuízos sofridos (art. 38.º).

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