quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Lay-off

É uma redução temporária do período normal de trabalho. Esta redução abrange geralmente um grupo de trabalhadores e estes podem optar por períodos de trabalho diferentes entre si, de acordo com o que ficar negociado entre cada um e a empresa. Por exemplo, se há um grupo que prefere uma redução do horário diário, outro pode optar por trabalhar só alguns dias da semana ou do mês.
Esta redução pressupõe igualmente uma redução do salário em dois terços, mas nunca pode descer abaixo do ordenado mínimo nacional. Ou seja, se o trabalhador já ganhar apenas o ordenado mínimo nacional, não terá redução de ordenado. Em qualquer caso, a empresa deixa de suportar o pagamento da totalidade do salário, passando a ser responsável apenas por 30% desse valor. Os restantes 70% passam a ser assegurados pela Segurança Social (S.S.). Todos os meses, a S.S. entrega a sua contribuição à empresa, que depois paga a totalidade ao trabalhador.
Quando uma empresa se encontra numa situação de crise financeira, "por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos", desde que tal medida seja indispensável para assegurar a sua viabilidade e a manutenção dos postos de trabalho. Também está prevista a hipótese de "catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa". O processo tem de ser aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, com base na declaração da "empresa em situação económica difícil" ou em "processo de recuperação".
O empregador pode ainda optar por orientar os trabalhadores em lay-off para acções de formação profissional, no sentido de lhes aumentar as qualificações.
O espírito da lei indica que a decisão deveria ser colectiva e tomada de acordo com os trabalhadores. Depois de discutida em conjunto chegar-se-ia à conclusão que a solução poderia ser o lay-off ou outra. Se a opção for pelo lay-off, é aplicado a todos os trabalhadores abrangidos.
Mas, na prática, acontece que é a empresa que escolhe o lay-off e depois limita-se a cumprir as formalidades. As formalidades são o dever de comunicar, por escrito, a uma entidade representativa dos trabalhadores (comissão trabalhadores ou comissão intersindical) a "intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho", com a devida fundamentação e justificação. A informação deve ainda integrar o número de trabalhadores abrangidos, bem como o prazo de aplicação da medida. Na falta de comissões representativas dos trabalhadores, estes têm cinco dias para se organizarem numa estrutura representativa, após os quais começa o processo negocial.







 










LEGISLAÇÃO :

Artigos 294º a 316º do Código de Trabalho (secção III); Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

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