A avaliação da suficiência de indícios para acusar ou pronunciar deverá ser levada a efeito sob duas perspectivas autónomas: i. uma primeira, sobre a imputação dos factos ao arguido, no sentido de apurar se o mesmo pode ser por eles responsabilizado jurídico-penalmente; ii. uma segunda, sobre a consistência do acervo probatório recolhido e da sua reprodutibilidade em audiência de julgamento, na ideia de que apenas a prova produzida e/ou susceptível de ser valorada na fase de julgamento pode fundar uma decisão de condenação.
Se, no momento da acusação ou da pronúncia, a prova indiciária não atinge a força necessária para formar a convicção razoável sobre a futura condenação, não deverá o processo prosseguir pois por certo tal convicção não será alcançada nas fases posteriores conhecida que é a tendência para a atenuação dos indícios existentes.
No crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção não se exige, como no crime de burla, um dolo específico, ‘a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, nem o artifício fraudulento ou que a mentira ou a ocultação sejam astuciosos. Basta-se o legislador com declarações não verdadeiras, inexactidões ou omissões sobre factos importantes sobre os requisitos que devem estar reunidos para obter o subsídio.
Os crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e de desvio de subsídio tutelam o mesmo bem jurídico, porém enquanto naquele o agente defrauda, engana, cria uma realidade inexistente para obter o subsídio, no desvio o agente já está de posse do dinheiro e dá-lhe destino diferente, ainda que lícito.
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