A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho.
O encerramento do estabelecimento após a declaração de insolvência, tem de cumprir o formalismo exigido pelo art. 319º nº 3 e 419º do C do Trabalho (Lei 99/2003 de 27-8), quando se concluir ser este o aplicável temporalmente.
A deliberação do Administrador de proceder a esse encerramento e sua comunicação aos trabalhadores, com respectiva recepção, faz nascer a cada um deles o direito a ser indemnizado pela massa insolvente (art. 172º nº 1 do CIRE).
O processo próprio para esse efeito é o previsto no art. 89º nº 2 do CIRE.
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