Tem-se entendido que as pensões por morte previstas no artº 20º da Lei nº 100/97, de 13/09, visam responder a uma determinada expectativa de rendimento que a prestação de trabalho do sinistrado e a sua contrapartida remuneratória criam nos familiares daquele e que a lei entende contemplar no dito preceito.
O que está em causa no caso de morte é a salvaguarda de uma expectativa de rendimentos que os beneficiários legitimamente têm durante o tempo de vida do seu familiar.
O factor de bonificação 1.5 constante da alínea a) da instrução 5ª da TNI, aprovada pelo D.L. nº 341/93, de 30/09, não é aplicável aos beneficiários legais dos sinistrados de morte.
Legislação: ARTºS 2º, Nº 1, AL. A), E 20º, Nº 1, AL. A), DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 (LAT); 49º, Nº 4, DO DEC. LEI Nº 143/99, DE 30/04 (RLAT); DEC. LEI Nº 341/93, DE 30/09 (TNI).
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário