As respostas aos quesitos são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente.
Se o autor, tal como os restantes colegas que procediam à recolha do lixo, era visível para o condutor do veículo quando procedia ao sucessivo e continuado atravessamento da estrada, a que não é também alheio o facto do local do acidente ser uma recta com cerca de 300 metros de comprimento e estar bem iluminado, quer pela luz pública acesa, quer pelos pisca-piscas e pirilampos intermitentes do camião de recolha do lixo, não pode dar-se como provado, sob pena de contradição, que o referido condutor “foi colhido de surpresa pelo aparecimento súbito e inesperado do autor”.
Um veículo a circular à velocidade de 70 km/h percorre 19,45 metros num segundo. Assim, não pode dar-se como provado, sob pena de contradição, que o autor iniciou a travessia da via da direita para a esquerda, no momento em que o DR se encontrava a 4/5 metros de distância, sabendo-se que o embate ocorreu a cerca de 1,80m do limite direito da faixa de rodagem, apesar do autor ter iniciado aquela travessia em passo apressado, mas carregando um saco do lixo, pelo que o mesmo demoraria, no mínimo, um segundo a percorrer 1,80 metros, quando o veículo já estaria vários metros à frente.
Tendo a decisão da matéria de facto, no que tange à dinâmica do acidente, assentado maioritariamente nos depoimentos testemunhais que foram gravados, mas não tendo o autor impugnado, nos termos do art. 685º-B, a decisão de facto proferida com base em tais depoimentos, não constam do processo todos os elementos que permitam superar a situação decorrente das apontadas contradições, pelo que se impõe a anulação do julgamento nos termos do nº 4 do art. 712º do CPC.
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