segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Execução. Oposição à execução. Penhora. Venda executiva. Caução

Nos termos do artº 872º, nº1, do CPC, numa acção executiva o pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da venda dos bens penhorados.
Havendo oposição à execução, quando esta (a execução) prossiga nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência da oposição sem prestar caução prévia.
A referida “fase de pagamento”, no processo executivo, inicia-se com a venda dos bens penhorados.
Na verdade, é com a venda ou adjudicação dos bens penhorados que se inicia a liquidação do património do executado a fim de satisfazer o crédito exequendo.
Ao determinar a prestação da caução nos sobreditos termos, o legislador não pode ter querido outra coisa se não a de salvaguardar o património do executado, a sua intocabilidade, enquanto se não decidir definitivamente sobre a procedência (ou não) da oposição à execução.
Quer no domínio do DL nº 329-A/95, quer no domínio do Dec. Lei nº 38/03, de 8/03, a execução não pode prosseguir para a fase de pagamento, cujo início tem lugar com as diligências tendentes à venda dos bens penhorados, a não ser que o exequente preste caução, nos termos do artº 818º,nº 4, do CPC.

Legislação: ARTºS 818º, NºS 1 E 4, E 872º, Nº 1,DO CPC

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