A posse conducente a usucapião tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa ou má-fé, justo título e registo de mera posse na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos.
Se o acto translativo da coisa imóvel é nulo por vício de forma, a posse que daí deriva não é titulada. Não é, assim, titulada a posse que assenta num contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma não reduzido a escrito, nem a que se funda em contrato de compra e venda celebrado verbalmente.
A acessão na posse pressupõe, além de uma posse homogénea e sucessiva, um acto translativo que seja formalmente válido.
No domínio dos direitos reais vigora o princípio da especialidade, segundo o qual o direito real só se constitui sobre coisas que tenham autonomia em relação a outras coisas corpóreas.
A posse eventualmente conducente à aquisição de uma fracção autónoma por usucapião apenas releva quando exercida tendo por objecto essa fracção; para esse efeito é inócua a posse dos precedentes titulares do direito de propriedade do solo onde o imóvel foi construído e onde se localiza a fracção após a constituição da propriedade horizontal, tais posses, não sendo homogéneas, não pode em relação a elas ser invocada a acessão de posses do dono do solo e do alegado dono da fracção autónoma.
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