Os cheques exequendos, ainda que prescritos, podem ser admitidos como títulos executivos nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, por se traduzirem na declaração unilateral do sacador do reconhecimento de uma dívida e a sua emissão não ter tido como causa a celebração de um negócio jurídico formal, mas sim a regularização de transacções comerciais.
Para que possam ser dados à execução como documentos particulares, torna-se necessário que no requerimento executivo seja enunciado o acto documentado no aludido título, o que se concretiza na indicação dos factos atinentes à relação subjacente que constitui o fundamento para a sua subscrição.
Tal dever processual, relativo à indicação da causa da obrigação subjacente, não é susceptível de vir a ser complementado na oposição à execução, em virtude da ampliação da referida factualidade se traduzir na alteração da causa de pedir, alteração esta cuja efectivação se mostra processualmente inadmissível em tal situação (arts. 273.º, n.º 1, e 817.º, n.º 2, do CPC).
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário