A sentença homologatória de uma transacção – enquanto acto jurídico e, além disso, integrando em si um negócio celebrado entre as partes (contrato de transacção – art. 1248.º do CC) –, deve ser interpretada em conformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 236.º e 238.º do CC – art. 295.º do mesmo diploma.
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