domingo, 19 de junho de 2011

Transportes /responsabilidade civil /compra e venda /venda a contento/ veículos em segunda mão /bem desconforme

1.No início de Agosto de 2005, o demandado e o demandante acordaram os termos e condições da compra, pelos segundos ao primeiro, do veículo automóvel Marca K.
2. Tendo acordado que os demandantes utilizariam a carrinha durante determinado período, findo o qual os demandantes decidiriam se compravam, ou não, o veículo, pelo preço de € 1.500 (mil e quinhentos euros). 3. O acordado enquadra-se, antes, num contrato de compra e venda a contento, como aliás o qualifica os demandantes, ou seja, uma compra e venda sob reserva de a coisa agradar ao comprador, como a define o artigo 923º, do Código Civil.
4. Com efeito, o demandado forneceu ao demandante, um veículo automóvel, que este se propôs adquirir, se, ao fim de determinado período de utilização (cuja duração se não provou) lhe agradasse, sendo certo que, a par desta modalidade de contrato, existe a venda sujeita a prova, em que a coisa objecto de contrato é entregue à experiência, para ser adquirida se tiver a idoneidade ou as qualidades asseguradas pelo vendedor (artigo 925º, do Código Civil).
5. No caso "sub iudice", não ressalta, porém, suficientemente nítido, que o contrato dependesse de um exame a efectuar ou de uma apreciação sobre a aptidão do veículo por parte do comprador, antes resultasse, de uma faculdade discricionária deste.
6. De qualquer modo, sempre teria de se entender que as partes adoptaram a primeira modalidade, como na dúvida, dispõe o artigo 926º, do Código Civil.
7. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, os demandantes têm direito a exercer qualquer um dos direitos consignados, invocáveis alternativamente, pelo que tem direito à resolução do contrato, com as inerentes consequências: devolução de tudo o que foi prestado.

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