quinta-feira, 2 de junho de 2011

CONTRATO DE CONCESSÃO /CONSUMIDOR /ABUSO DE DIREITO

A nulidade de um contrato de concessão e crédito ao consumidor, resultante da não entrega ao mutuário de um exemplar do contrato nos termos previstos nos arts. 6.°, n.° 1, e 7º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21/09, bem como resultante da omissão dos deveres de comunicação e de informação a que aludem os arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25/10, não pode ser neutralizada com fundamento em abuso de direito pelo mero facto de que o mutuário pagou algumas das prestações e só quando o credor lhe exigiu o pagamento de todas as prestações em dívida, por falta de pagamento de uma delas, invocou essa nulidade em sede de contestação da acção

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