quinta-feira, 2 de junho de 2011

TESTAMENTO /INTERPRETAÇÃO /MÁ FÉ

A interpretação do testamento tem como objectivo a descoberta da vontade real e contemporânea do testador, a qual deve resultar do contexto do testamento, sendo para tal admissível prova complementar, desde que encontre no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.

Não deve considerar-se revogado um testamento em que o testador instituiu um herdeiro de todos os seus bens por um segundo testamento do mesmo testador pelo qual começa por constituir dois legados a favor de terceiros e onde consigna que "revoga qualquer testamento anteriormente feito e que esta disposição de última vontade só produz efeito no caso de o testador falecer viúvo", quando ele faleceu no estado de casado e por ser essa a sua vontade real, tendo perdido eficácia aquela disposição testamentária.
Não pode ser condenado como litigante de má fé quem se limita a exercer um direito que legalmente lhe assiste, de forma ordenada e com respeito pela lei do processo, ainda que tal direito não lhe venha a ser reconhecido.

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