Dada a natureza e o fim do incidente da oposição à execução, por regra - pode, designadamente, subsistir a necessidade de apreciação e decisão do pedido de condenação por litigância de má fé - deve extinguir-se quando é declarada extinta a própria execução.
Na execução de sentença para entrega de coisa certa, a oposição com fundamento em benfeitorias só será admitida se o executado tiver feito valer o direito a elas na acção declarativa de condenação.
A invocação do direito a benfeitorias na oposição à execução nunca é um fim em si mesmo, nem pode ser a repetição do pedido de condenação já conhecido e decidido na acção declarativa de condenação, mas um meio destinado a neutralizar, a obstar, a condicionar ou a modificar o fim da execução: a satisfação coerciva do direito do credor.
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