quinta-feira, 30 de junho de 2011

Acção de reivindicação- Herança - Cabeça de casal – Herdeiro -Legitimidade activa- Herança jacente - Administração da herança - Partilha da herança

Se a herança foi aceite e objecto de partilha, tendo a decisão judicial à mesma respeitante transitado em julgado, consequentemente, a herança, como património autónomo sujeito à administração do cabeça de casal, deixou de existir como tal (art. 2079.º do CC), ficando os bens que constituíam o acervo da herança a pertencer, individualmente, aos herdeiros a quem foram atribuídos (art. 2119.º do CC).


Se a autora, invocando a qualidade de cabeça de casal, vem reivindicar, para a herança decorrente do óbito do seu cônjuge, um bem cuja propriedade se encontra registada a favor de um dos herdeiros, invocando, para tal, a omissão do mesmo na partilha efectuada, há lugar à aplicação do preceituado no art. 2091.º, n.º 1, do CC e, consequentemente, à necessidade de intervenção conjunta, na respectiva acção e pelo lado activo, de todos os herdeiros.

A decisão a proferir, pela sua específica natureza, passa a regular, de forma definitiva, quer o conteúdo do acervo hereditário, quer a composição dos quinhões atribuídos a cada um dos herdeiros - art. 28.º, n.º 2, do CPC.

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