terça-feira, 28 de junho de 2011

INSOLVÊNCIA. OPOSIÇÃO. DECLARAÇÃO. CREDORES. INCONSTITUCIONALIDADE

1.Resulta, além do mais, do artº 30º, nº 2 do CIRE que na oposição à declaração de insolvência deve o devedor – a par da invocação de razões de natureza substantiva, traduzida na inexistência de factos em que em que se fundamenta o pedido ou a inexistência da situação de insolvência (nº 3) -, sob pena de não recebimento da oposição, juntar lista dos seus cinco maiores credores com exclusão do requente, da insolvência (nº 2).


2.A necessidade de o devedor, na oposição, juntar a lista dos seus cinco maiores credores é justificada pelo facto de nesta fase declarativa do processo não existirem outros articulados, para além da petição e da oposição, seguindo o processo para julgamento logo após a dedução desta última (artº 35º).

3.Aí, se for declarada a insolvência, haverá logo que designar prazo para a reclamação de créditos, sendo os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente, citados de forma privilegiada (artºs 36º, al. j), e 37º, nº 3).

4.O devedor está, pois, obrigado, aquando da dedução da oposição, a juntar uma lista contendo a identificação dos seus cinco maiores credores, e independentemente do montante dos seus créditos (já que a lei não estabelece qualquer valor limite mínimo para o efeito).

5.Se não tiver esse número, ou seja, se excepcionalmente os seus credores ficarem aquém dele, terá, obviamente, de o declarar de forma expressa (sublinhe-se que nesse número, que deve figurar na lista, não entra o credor requerente), sob pena de ser sancionado com a cominação de a oposição não ser recebida.

6.O referido nº 2 do citado artº 30º constitui uma novidade do CIRE (em relação ao seu anteprojecto). Ao sancionar imediatamente a não junção da aludida lista (contendo a indicação dos seus cinco maiores credores) com o não recebimento da oposição, tal configura uma solução radical e dura.

7.Entendemos, no entanto, que a norma do 2 do artigo 30º do CIRE se revela materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de não dever ser admitido o articulado da oposição quando não acompanhado de lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha previamente sido concedida a oportunidade de suprir essa deficiência.

Legislação : ARTºS 30º, Nº 2 DO CIRE

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