Filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa. (art. 2.º L.N.)
Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português. (art. 3.º da LN)
Menor por adopção plena. (art. 5.º da LN)
Por naturalização (art. 6.º da LN)
- Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do art. 6.º da LN)
- Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do art. 6.º da LN)
- Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do art. 6.º da LN)
- Nascido no estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do art. 6.º da LN)
- Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde aqui tenha permanecido nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do art. 6.º da LN)
Em casos especiais: (n.º 6 do art. 6.º da LN)
- já foram detentores da nacionalidade portuguesa
- havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa
- por prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
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