quarta-feira, 1 de junho de 2011

O «thema decidendum» reconduz-se a uma única questão, que é saber se penhorado em execução um bem com reserva de propriedade inscrito a favor do exequente, deve este, ainda que renunciando àquele direito real, proceder ao cancelamento do respectivo registo como condição de prosseguimento da lide executiva.

A acção executiva na qual se penhorou um veículo automóvel, sobre o qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e da venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva

Sem comentários:

Enviar um comentário