Em processo de inventário para partilha de bens de um casal, uma verba que se encontra descrita,na relação de bens, como constituindo uma dívida do cabeça de casal ao património comum, faz com que impenda sobre o cabeça de casal proceder à compensação, desse património, do valor de que se encontra privado, aquando da dissolução da comunhão.
Os créditos a que correspondem, do lado passivo, as dívidas objecto da conferência são créditos do património comum e não créditos do outro cônjuge.
Sendo a dívida levada ao crédito comum no momento da partilha, assim entrando nas operações de partilha, só a partir desse momento se há-de tornar exigível, exigibilidade que há-de aferir-se pelo resultado final dessas operações, designadamente da adjudicação e liquidação das tornas.
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