domingo, 19 de junho de 2011

Acessórios para o lar / incumprimento contratual / contrato de crédito / equipamento doméstico / resolução de contrato/nulidade

1. O demandante pretende que o contrato celebrado com a B que envolveu a compra e venda de uma base medicinal látex (colchão) e duas almofadas látex, pelo preço de 2.980,00€, com pagamento em 60 prestações de 49,67 euros, assegurado por contrato de crédito com a C, sociedades aqui demandadas, seja "revogado" ou "declarada a sua nulidade". 2. Para pagamento do preço, o demandante subscreveu uma proposta de crédito, da totalidade do preço, posteriormente aceite pela C, pagável em sessenta prestações mensais de 49,67€, pelo que, associado ao primeiro contrato, foi também celebrado um contrato de mútuo (art.º 1143.º e seguintes do CC). 3. No entanto, esta compra e venda e o mútuo que lhe está associado, foram realizadas fora do estabelecimento comercial da demandada B, em deslocação organizada por esta, que decorreu na Junta de Freguesia da D, onde o demandante e esposa e outras pessoas foram atraídas pela oferta de prémios (que receberam no caso do demandante) e lhes foi feita a demonstração dos produtos. Tal contrato fica, por este facto, abrangido pelas disposições do DL 143/2001, de 26 de Abril, designadamente pelas normas constantes do Capítulo III, que tem por epígrafe "contratos ao domicílio e outros equiparados," e desde logo pelos n.ºs 1 e 2, c), do art.º 13.º. 4. Não exerceu o demandante o seu direito de resolução do contrato, no prazo legalmente estabelecido de 14 dias. 5. A Lei estabelece direitos para protecção do consumidor mas também lhe impõe determinados ónus de procedimento, sob pena de caducidade do direito à reparação do bem, à sua substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. 6. No caso vertente, o consumidor (demandante) denunciou a desconformidade do bem, em 29 de Abril de 2006, um mês e quatro dias após a celebração do contrato, não tendo sido sequer posto em causa que o tenha feito dentro do prazo legal. Aliás a B ignorou esta reclamação na resposta de 04-04-2006 ao demandante. E desde essa data até à interposição da presente acção (26-05-2006) apenas decorreram cerca de dois meses e meio, estando assim respeitados os seis meses de prazo, sob pena de caducidade, que a Lei impõe. 7. Tendo sido cumpridos pelo demandante os prazos de denúncia e de acção que a Lei lhe impõe, é o bem havido como não em conformidade com o contrato celebrado. 8. O demandante requereu que se declare resolvido o contrato, não optando pelas outras modalidades previstas e esse direito é consignado no n.º 1, do art.º 4.º, do DL 67/2003, de 8 de Abril, não se estabelecendo aí qualquer hierarquia ou critério a atender relativamente à opção pela escolha pela reparação ou substituição, pela redução do preço ou resolução do contrato, podendo o consumidor resolver o contrato, independentemente de justificar esta opção, caso se verifique falta de conformidade do bem.

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