quinta-feira, 30 de junho de 2011

Acção executiva-Título executivo-Documento particular-Confissão de dívida

Constitui título executivo, face ao disposto no art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, o documento particular que contém o reconhecimento de dívida de reembolso resultante de mútuo nulo por falta de forma legal (art. 1143.º do CC).

Considerando que, por via de confissão contida no documento dado à execução, está demonstrada a realidade dum empréstimo no montante de € 39 903,83 feito pelo pai do exequente (e de quem este é único e universal herdeiro) aos executados, o facto de se tratar de mútuo ferido de nulidade, nos termos dos arts. 220.º, 294.º e 1143.º do CC, dado que não foi celebrado por escritura pública, não retira exequibilidade ao título.
Não tendo o exequente exigido no processo executivo o cumprimento da obrigação contratual a que alude o art. 1142.º do CC – a obrigação de restituição da quantia mutuada –, a qual pressupõe a validade e subsistência do contrato em que radica, antes tendo exigido a restituição daquela mesma importância, mas como consequência da nulidade do referido contrato, tal como é consentido pelo art. 289.º, n.º 1, do CC, e encontrando-se plenamente provada, por confissão, a realidade do mútuo ajuizado, nos exactos termos em que surge retratado no título executado, nenhum sentido faria, por via da negação da sua força executiva, remeter o exequente para uma acção declarativa destinada a obter o reconhecimento dum direito que, para
além de já estar válida e eficazmente reconhecido pelo devedor, também se encontra definido em todos os seus contornos juridicamente relevantes na mencionada confissão de dívida.

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