sexta-feira, 1 de abril de 2011

EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA E REGIME DE SUBIDA DA RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT.

A reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária prevista no artº 276º do CPPT, corresponde a um verdadeiro recurso, sendo como tal denominado no velho CPT e em outras vigorantes normas como é o caso do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT.

Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a final, depois de realizadas a penhora e a venda.
Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos processos urgentes.
E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º3 do art.º 278.º do CPPT já que essa limitação inquinaria a norma de inconstitucionalidade material, antes devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art.º 268.º n.º4 da CRP consagra.
Assim, está garantida a subida imediata de todas as reclamações quando a sua retenção importe perda de toda a sua utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos contido no norma do art.º 734.º n.º2 do CPC.
Embora nesta sede não se possa discutir ainda a legalidade do acto sindicado, o mesmo é manifestamente ilegal, porquanto, ao mandar arquivar a oposição o órgão de execução incorre em vício de usurpação de poder, uma vez que apenas o tribunal tributário tem competência para apreciar a oposição, nos termos do artigo 151.° do CPPT, pelo que, se a reclamação só subir após a penhora e venda, a mesma deixa de ter qualquer utilidade, já que o recebimento da oposição tem um efeito suspensivo provisório do PEF, nos termos do artigo 169.°do CPPT caso seja prestada garantia, no prazo de 15 dias após notificação.
É que a reclamante deduziu oposição que a AT deveria ter remetido a tribunal no prazo de 20 dias (artigo 208.°/1 do CPPT), mas que mandou arquivar indevidamente, através da qual era passível de obter a suspensão do PEF, se a reclamação só subisse a final, depois da penhora da venda, a reclamação perderia, em absoluto, qualquer utilidade.

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