Com base no disposto no art. 1348º, nº2, do CC, só o autor/dono das obras, aí, mencionadas poderá ser responsabilizado pelos danos que as mesmas tenham ocasionado em prédio vizinho.
Não intercedendo qualquer relacionamento contratual entre a empresa a quem a realização de tais obras foi dada de empreitada e o proprietário do prédio vizinho, não pode aquela ser responsabilizada perante este, à sombra do preceituado no art. 800º, nº1 do CC, caso os sobreditos danos tenham sido causados por subempreiteira com quem a empreiteira contratou a realização das mesmas obras.
No configurado quadro fáctico-jurídico, a empreiteira só poderia ser responsabilizada com base na responsabilidade extracontratual delitual, aquiliana ou a título subjectivo-culposo, desde que preenchidos os correspondentes pressupostos.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
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