A Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, alterou o regime vigente relativo à protecção social na eventualidade de morte do beneficiário da segurança social, previsto no Decreto-Lei n.º 320/90 de 18 de Outubro, no Decreto-Regulamentar n.º 1/94 de 18 de Janeiro e na al. a), do n.º 1, do artigo 3.º, ex vi artigo 6.º, ambos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as seguintes consequências, entre outras: (a) O requerente já não necessita de instaurar uma acção para obter a declaração de que vivia em união de facto com o beneficiário da segurança social falecido e (b) já não tem de provar que carece de alimentos e que não os pode obter das pessoas que legalmente estão obrigadas a prestar-lhos.
As acções pendentes sobre esta matéria estabelecerão em termos definitivos, entre o requerente e a Segurança Social, o direito que o primeiro tem, ou não tem, à prestação social, pelo que, tais acções não se tornam inúteis com a entrada em vigor da nova lei, na medida em que uma acção só se torna inútil quando a sua decisão, seja ela qual for, não possa produzir quaisquer efeitos práticos entre as partes.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
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