quarta-feira, 6 de abril de 2011

Acidente de viação. Indemnização. Dano - ARTS.483, 494, 562, 564, 566 CC

Ainda que o lesado não tenha entrado na vida profissional remunerada, é ressarcível o dano derivado da perda de capacidade aquisitiva.


Nesse caso, para o cálculo do dano deve considerar-se o ingresso no mercado de trabalho aos 18 anos e o salário médio ao alcance de um jovem saudável, dotado de formação profissional média.

A indemnização por danos não patrimoniais não deve ser miserabilista, mas, antes, significativa.

Mostra-se equilibrada a importância de € 70.000,00 para compensar uma menor de menos de dois anos que sofreu traumatismos múltiplos em acidente de viação, os quais obrigaram a diversas intervenções cirúrgicas, foi sujeita a internamento e a tratamentos prolongados, perdeu um rim e o baço, suportou dores atrozes, ficou com cicatrizes que a desfeiam e lhe causarão traumas e mal estar psíquico e psicológico e passou a ser portadora de uma IPG de 25%.

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