Nos termos do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham praticado qualquer facto enunciado nas suas várias alíneas.
A presunção legal estabelecida no art.186 nº2 CIRE tem natureza inilidível ou iuris et de iure.
O art.186 nº3 do CIRE consagra uma mera presunção ilidível ou iuris tantum, de existência de culpa grave, sempre que se verifique a omissão das condutas ali previstas.
Para além da prova dos factos integradores das alíneas do art.186 nº3 CIRE (a partir dos quais se presume a culpa grave), é ainda necessária a prova do nexo de causalidade entre tal actuação culposa e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Os conceitos indeterminados que constituem a previsão legal da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE «destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor», concretizam-se na prática de actos que determinem a perda ou subtracção de parte considerável dos bens que constituíam o património do devedor.
A conduta dos sócios gerentes da insolvente, que na escritura pública de dissolução da sociedade, declaram ter previamente cobrado todos os créditos e pago todos os débitos da mesma, sabendo que tal declaração não corresponde à verdade, integra a previsão legal da última parte da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
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