O procedimento tendente à atribuição de alimentos a filho maior ou emancipado, previsto no artigo 1880 do Código Civil, é da competência, em princípio, do conservador do registo civil.
O conservador, no entanto, só tem competência decisória no caso de não haver oposição, ou, havendo-a, desde que as partes se conciliem.
Mas se existir entre os interessados uma situação de conflito de ordem tal que seja de prever a inviabilidade do acordo, a competência para o processo cabe somente aos tribunais.
Não basta a mera alegação do requerente de não ser previsível a conciliação para que a competência seja deferida ao tribunal, sendo necessário, antes, que ocorram elementos objectivos de onde a conclusão se possa extrair.
Não se verifica tal situação de conflito, se o filho se limita a alegar que o pai se comprometeu a custear-lhe os estudos e não cumpriu.
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