Um solo apto para construção é aquele que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção, não tendo essa potencialidade edificativa, necessariamente, de ser imediata, podendo, outrossim, ser muito próxima.
Quando a lei estabelece no nº 2 do artº 25º do CE o conjunto de infra-estruturas para considerar o solo apto para a construção fá-lo numa perspectiva não de impor que o terreno expropriado delas esteja dotado, ou sequer por elas marginado, mas de que pelo menos tenha a possibilidade de se servir de tais infra-estruturas porque existam nas proximidades e o seu alcance e utilização, também sob o ponto de vista técnico, seja óbvio e simples.
A distância em metros que as separa do terreno expropriado será sempre um factor a ponderar mas não tem de ser decisivo. Só caso a caso se relevará o seu peso, em função das características do local (facilidade ou dificuldade de acesso às mesmas), na parcela expropriada e no tipo de construção urbanístico viável.
Não se pode afirmar não dispor de rede de saneamento a parcela expropriada que se situa a 50 metros de um supermercado, a 120 metros de instalações industriais, a cerca de 200 metros de um loteamento urbano já com duas moradias unifamiliares em uso há vários anos, e a cerca de 700 metros de um complexo de piscinas, com fácil acessibilidade às redes de saneamento já instaladas e em funcionamento para aqueles empreendimentos.
A localização da parcela a expropriar em área definida pelo PDM como Zona Florestal não lhe retira, só por si, a possibilidade de poder ser classificada como solo apto para construção.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário