A)- A plantação ou sementeira de eucaliptos apenas é proibida a menos de vinte metros de terrenos cultivados e a menos de trinta metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos relativamente a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos já aí existentes aquando da plantação ou sementeira.
B)- Não existe colisão de direitos de propriedade a resolver com recurso ao instituto da colisão de direitos previsto no artigo 335º do Código Civil sempre que existam normas preventivas do conflito entre esses direitos, ou que definem regras próprias para solucionar esse conflito.
C)- Não sendo ilícita a existência de eucaliptos num certo prédio e tendo o dono do prédio vizinho desse prédio a possibilidade de reagir contra a invasão do espaço subterrâneo e aéreo do seu prédio nos termos previstos no artigo 1366º, nº 1, do Código Civil, não há lugar à obrigação de indemnizar por manchas na pintura e no telhado decorrentes da falta de insolação provocada por tais eucaliptos e pelo encosto das ramagens dessas árvores às paredes do prédio vizinho.
Este é o blogue da G & S ADVOGADOS, um escritório de advogados, com sede em Lisboa, de pequena dimensão e multidisciplinar , mas habilitada a dar resposta a todas as áreas do Direito com competência, rapidez e independência. Pautamos as nossas acções e intervenções pelo escrupuloso respeito pelas normas Deontológicas e pelos valores tradicionais da Advocacia.
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