Decorre da matéria dada por provada que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, cujo clausulado foi elaborado pelo negociador preponente, no caso a demandada XXX- Televisão, constando de impresso tipificado apresentado ao aderente para assinar, no caso o demandante, tendo, por isso, natureza de contrato de adesão ao qual se aplicam as normas do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Em causa está, em última instância, o não cumprimento do prazo de trinta dias, contados da data da denúncia até à cessão do respectivo serviço, a que estava obrigada, violando assim a confiança negocial que o demandante legitimamente depositou no cumprimento de um contrato, que vinha sendo posto em crise por razões alheias ao contraente consumidor.
O que ocorre no caso vertente é que esse prazo não foi cumprido, pelo que a interrupção do fornecimento da Sport TV consubstancia a não realização da prestação a que estava obrigada nos termos do contrato, ou seja, incumprimento do mesmo.
Ora, não se encontrando devidamente apurados (porque não foram alegados) os danos efectivamente sofrido, não tem o demandante direito à fixação de indemnização, apesar do incumprimento por parte da demandada.
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