terça-feira, 19 de abril de 2011

Arresto. Bem comum. Indeferimento. Convolação. Arrolamento - ARTºS 392º, Nº 3, 406º, Nº 1 E 427º DO CPC

O artº 406º, nº 1, do CPC, ao remeter para a perda da garantia patrimonial, circunscreve a dimensão do crédito à categoria daqueles que são provenientes das fontes de obrigações e que podem ser objecto de acção judicial dessa natureza civil (artº 383º, nº 1, CPC).

Um bem comum (do requerente e da requerida), enquanto não for realizada a sua divisão, tem um regime unitário que não se confunde com a simples justaposição de duas propriedades distintas (isto é, ter um bem em comunhão ou em compropriedade não é ser proprietário em concreto de uma parte concreta do bem mas sim ter o estatuto que decorre dessa comunhão ou compropriedade e que só termina quando a comunhão ou a compropriedade se desfaz).
Pelo que não pode ser decretado o arresto de um bem comum requerido por um dos seus comproprietários contra o outro.
Porém, nos termos do artº 392º, nº 3 do CPC, o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, o que significa que pode oficiosamente convolar o procedimento pedido para aquele que, de acordo com as alegações do requerente, seja o indicado, desde que os factos alegados possibilitem essa convolação.
O arrolamento especial previsto no artº 427º do CPC é o procedimento cautelar aplicável aos bens comuns do casal como preliminar ou incidente da acção de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens.

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