É uma situação que consiste na taxação dupla de um mesmo fluxo de rendimentos em domicílios fiscais distintos.
Ex. é o caso em que um accionista português adquire acções de uma empresa estrangeira que foram já objecto de tributação em sede de IRC e de IRS aquando da distribuição de dividendos no domicílio fiscal dessa empresa e são posteriormente também tributados pela autoridade fiscal do domicílio fiscal do investidor nacional. Se determinado contribuinte, residente em Portugal, aufere rendimentos no estrangeiro, esses valores são sujeitos a imposto no país onde são pagos, mas também em Portugal porque o contribuinte reside cá.
Ora, é comum as autoridades fiscais desses países celebrarem acordos tendentes à eliminação ou mitigação dessa dupla tributação, embora os mesmos não cubram a totalidade dos países nem as situação em que essa dupla tributação ocorre.
Cada Estado detém a possibilidade de exercer o poder tributário dentro dos limites do seu território, o que por vezes, conflitua com o poder de tributar dos outros Estados.
Para a eliminação da dupla tributação internacional, os países adoptam entre si convenções tendentes a eliminá-las.
Para evitar que nestas situações os contribuintes tenham que pagar imposto duas vezes sobre o mesmo rendimento, é permitido que os contribuintes possam descontar, através do crédito de imposto, o imposto pago noutro país.
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