Em acção instaurada pelo senhorio para resolução de contrato de arrendamento com invocação da falta de pagamento de duas rendas em mora há menos de três meses, sendo alegados na petição inicial factos que revelam que o arrendatário já deixou anteriormente de pagar rendas correspondentes a um período de vários meses e que não honrou acordo celebrado para pagamento dessas rendas, deve o tribunal na aferição da existência de fundamento para resolução do contrato de arrendamento conhecer de tais factos e determinar se os mesmos integram a inexigibilidade do senhorio manter a relação locatícia.
É inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento quando, além do não pagamento de duas rendas em mora há menos de três meses, se verifica a falta de pagamento de rendas de vários meses.
Legislação : CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1031.º, 1038.º, 1083.º, NºS.2 E 3
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 664.º
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