A reparação/indemnização de danos não patrimoniais tem por objectivo dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido. Destina-se a proporcionar ao lesado os meios materiais suficientes que equilibrem ou mitiguem os sofrimentos/desgostos ocasionados pelo acidente (lesões, tratamentos, período de recuperação e sequelas de que o sinistrado ficou a padecer em consequência da lesão).
O montante pecuniário da compensação deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias enunciadas no artº 494º do C. Civil.
Assim, deve atender-se ao grau de culpabilidade do seu responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, o qual deve operar sob um critério objectivo.
As indemnizações por dano não patrimonial devem ter em conta um conjunto de elementos que vão desde a idade do acidentado às lesões por si sofridas e respectivas sequelas, ao sofrimento que lhe provocaram e às consequências que advieram para a sua vida futura.
Tudo isto deve ser analisado de modo equilibrado e equitativo de modo a que não caiamos em indemnizações miserabilistas e desprestigiantes para os tribunais bem em indemnizações que por tão excessivas não tenham correspondência com a realidade e correspondam, por isso, a um enriquecimento ilegítimo.
O valor de € 25.000,00 mostra justo, equitativo e capaz de reparar/mitigar o sofrimento de um jovem de 22 anos (á data do acidente) que sofreu lesões numa perna e num ombro, que sofreu dores nos três meses subsequentes ao acidente, período no qual foi operado por duas vezes e sujeito a fisioterapia, tendo ficado com sequelas que o impedem, em definitivo, de exercer a sua anterior profissão de militar contrado.
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