O advogado goza de discricionariedade técnica na orientação a dar aos casos que lhe são confiados pressupondo a lei que o mesmo tem a competência para tal que lhe é conferida pela sua presumida preparação técnico-jurídica, sendo certo que, além do mais, tem sempre a possibilidade e o dever de recusar o seu patrocínio quando por qualquer motivo não se julgue apto a assumi-lo.
A quebra dos deveres profissionais do Advogado para com o seu constituinte é facto gerador de responsabilidade civil contratual para com este.
Todavia o facto culposo terá que decorrer da falta de diligência na abordagem da questão a tratar; e, para além disso, ser passível de censura, integrando um erro profissional indesculpável.
Comungando dos pressupostos da responsabilidade civil, para que possam ser imputadas as consequências de um determinado comportamento culposo ao mandatário judicial no exercício do seu múnus, é necessário que as mesmas se possam filiar naquele através de um nexo de causalidade adequada.
Por não preencher aquele nexo de causalidade não é lícito filiar na “perda de chance” de ganho de uma causa em juízo, por culpa do advogado, a ocorrência da sua perda e prejuízo integral daí adveniente em ordem à sua constituinte.
Contudo a chance, quando credível, é portadora de um valor de per si, sendo a respectiva perda passível de indemnização, desde logo quanto à frustração das expectativas que fundadamente nela se filiaram para o expectante.
A “perda de chance” enquanto perca de uma possibilidade real de êxito que se frustrou, poderá gerar igualmente “danos não patrimoniais” indemnizáveis, nos termos do disposto no art. 496.º do CC.
LEGISLAÇÃO :CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 4.º, 496.º, Nº1, 563.º 566.º, Nº3, 799.º, Nº1, 1157.º, 1158.º, 1178.º.CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS (CCJ): - ARTIGOS 33.º, 33.º-A, Nº1.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS( DECRETO-LEI Nº 84/84, DE 16 DE MARÇO): - ARTIGO 83.º, Nº 1. LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ): - ARTIGO 6.º, Nº2. ;Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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