terça-feira, 5 de abril de 2011

RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. REPARAÇÃO DO DANO - ARTIGO 227.º, N.º 1 DO CC

A responsabilidade pré-contratual, apesar de concebida inicialmente para os casos em que, mercê da conduta de um dos contraentes, o negócio veio a ser declarado nulo ou anulável ou de ruptura das negociações, alargou-se aos casos em que se estipulou um negócio válido e eficaz, surgindo, todavia, do processo formativo do contrato danos a reparar. Reporta-se às negociações em si, independentemente do futuro do contrato.

Nas negociações para a venda de um veículo automóvel com o conta-quilómetros viciado, deve o vendedor informar este facto, quando dele conhecido. Se o não fizer incorre na obrigação de indemnizar o comprador, que pode, através da regra da responsabilidade pré-contratual, ver-se ressarcido de todos os prejuízos que a conduta do vendedor lhe provocou.

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