segunda-feira, 4 de abril de 2011

CRÉDITO LABORAL. DISPONIBILIDADE. TRANSACÇÃO - ARTºS 1248º, NºS 1 E 2, E 1249º DO C.CIV

O direito à retribuição e aos restantes créditos laborais só se consideram indisponíveis durante a vigência da relação laboral.

Cessada a relação laboral, nada justifica que o trabalhador não disponha livremente dos seus créditos laborais, quer salariais quer outros, emergentes da sua violação ou cessação, terminados os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação –artº 1249º, à contrário, do C.Civ..
Por isso, a eles pode o trabalhador renunciar ou estabelecer transacção sobre eles.
Celebrado, entre trabalhador e empregador, um contrato de transacção, depois de ter ocorrido um despedimento ilícito, pelo qual as partes colocam termo ao litígio emergente do despedimento, mediante recíprocas concessões, não é possível ao trabalhador fazer cessar os efeitos de tal acordo através do “direito de arrependimento”, ainda que por via de tal contrato se extinga definitivamente a relação laboral.

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