terça-feira, 5 de abril de 2011

ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO. RESTITUIÇÃO. INCUMPRIMENTO. INDEMNIZAÇÃO. ABUSO DE DIREITO - ARTºS 334º, 1022º E SEGS. DO C. CIV.; DEC. LEI Nº 354/86, DE 23/10

O contrato de aluguer automóvel de longa duração (vulgo ALD), para além do que foi expressamente acordado entre as partes e que consta do contrato de aluguer que subscreveram, está sujeito às normas gerais da locação civil, constantes dos artºs 1022º e segs. do Código Civil, designadamente aos artºs 1038º e 1045º, dispositivos dos quais resulta que “são obrigações do locatário pagar a renda ou o aluguer, …, e restituir a coisa locada findo o contrato (als. a) e i) do artº 1038º), e se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou o aluguer que as partes tenham estipulado,…, mas logo que o locatário se constitua em mora, essa indemnização é elevada ao dobro (1045º, nºs 1 e 2)”, além do disposto no Dec. Lei nº 354/86, de 23/10.


Tendo findado o contrato (de aluguer de veículo de longa duração) e não tendo a Ré efectuado a imediata entrega da viatura à A., não só aquela ficou obrigada, além do mais, a continuar a pagar à Autora o valor de renda acordado, a título de indemnização (já não como renda), por cada mês seguinte ao da resolução do contrato até que tal restituição ocorresse, mas havendo mora nesse pagamento tal montante passou a ser igual ao dobro do convencionado para o aluguer contratado.

Se o A., relativamente ao atraso na restituição do veículo alugado à Ré, vai ser “abonado” com a condenação da Ré no pagamento ao Autor de indemnizações correspondentes ao dobro do valor da renda mensal que fora acordado para o regular cumprimento do contrato de aluguer de longa duração, e isto quando já decorreram mais de 3 anos de vigência desse contrato, mal se entenderia que a Ré ainda fosse penalizada com outra condenação por esse atraso na restituição da viatura, tanto mais que a Ré também foi condenada “a pagar a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença e devida por eventuais prejuízos do A., aferidos em função do valor necessário à reparação de qualquer dano no veículo e da responsabilidade do locatário”.

Donde termos de reconhecer que seria demasiado “abusivo” sancionar também a Ré nos termos peticionados e relativamente à fixação de uma sanção pecuniária compulsória, uma vez que a A. logra obter a condenação da Ré nos termos supra referidos.

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