Se o título cambiário está no domínio das relações imediatas, não valem as regras da abstracção, literalidade e autonomia.
O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária.
O preenchimento deve respeitar aquele pacto – no fundo o contrato que deve ser pontualmente cumprido – já que a sua observância, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Para que o credor possa executar o seu crédito, deve ele ser certo, líquido e exigível, requisito este que se liga ao vencimento da obrigação.
O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário – art. 30º da LULL – garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. O aval é, assim, uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.
Tendo o avalista intervindo no pacto de preenchimento, pode ele opor ao portador as excepções que competiam ao avalizado se o título cambiário estiver no domínio das relações imediatas.
LEGISLAÇÃO :::::: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º A 238.º, 249.º, 342.º, 406.º, Nº1, 777.º, Nº1; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, Nº2, 668.º, Nº1, ALS. C) E D), 802.º ; LULL: - ARTIGOS 10.º, 30.º, 32.º, 77.º.
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