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terça-feira, 5 de abril de 2011
Insolvência. Venda executiva. Bens do insolvente - ARTºS 88º, Nº 1, E 149º, NºS 1, AL. A), E 2, DO CIRE.
Conhecida a declaração de insolvência do executado e ainda que se hajam realizado, anteriormente a esta, diligências tendentes ao pagamento do crédito exequendo e/ou dos créditos dos reclamantes (v.g., a venda executiva), não é possível prosseguir tais diligências para efectivar esse pagamento através dos montantes depositados à ordem da execução - designadamente, os provenientes da penhora de créditos, ou da venda de outros direitos ou bens penhorados - e que, em princípio, estariam afectos a tal escopo (artºs 88º, nº 1 e 149º, nº 1, a) e n.º 2, do CIRE).
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