quarta-feira, 27 de abril de 2011

CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO/CONTAGEM DE PRAZOS

O prazo de 30 dias, previsto no artigo 175º do CPA, deverá ser contado acrescido do prazo de 15 dias previsto no artigo 172º do mesmo código;


Se o recurso gracioso tiver sido apresentado ao órgão competente para o decidir, este deverá notificar quer os contra-interessados, se os houver, quer o autor do acto, para se pronunciarem no prazo de 15 dias, e se tiver sido apresentado ao próprio autor do acto, este, em princípio, deverá enviá-lo para o órgão competente para o decidir já instruído com a sua posição;

A data da interposição do recurso gracioso coincidirá com a data em que ele deu entrada no respectivo serviço

A redução do prazo de caducidade de três meses a noventa dias é imposta pela necessidade de descontar a tais meses os dias das férias judiciais, sendo verdade que o período de noventa dias resulta da constatação de que o mês legal corresponde a 30 dias;

No caso de recurso necessário, o decurso do prazo concedido para decisão, sem que esta tenha sido proferida pelo órgão ad quem, transforma a decisão primária numa decisão final, no caso do recurso facultativo, o decurso desse prazo apenas faz cessar a suspensão do prazo de caducidade do direito a reagir judicialmente à decisão primária;

É meramente confirmativo o acto proferido na sequência de acto administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo o objecto e as circunstâncias legais e factuais;

O direito de acesso aos tribunais, não significa um direito de aceder a qualquer custo, relativizando regras legais, nomeadamente sobre a impugnabilidade e a caducidade, mas antes um acesso dentro da legalidade.

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