quarta-feira, 6 de abril de 2011

RESPONSABILIDADE DO GERENTE/ DEVER DE DILIGÊNCIA/DEVER DE LEALDADE/PROIBIÇÃO DE CONCORRÊNCIA

A responsabilidade dos gerentes, prevista no art. 72.º, nº 1 do CSC, é uma responsabilidade contratual e subjectiva, dependente da culpa, que se presume.


Tendo que existir sempre uma desconformidade entre a conduta do gerente e aquela que lhe era normativamente exigível.

Podendo enunciar-se como obrigação típica do gerente a observância do dever de diligência (art. 64.º do CSC), não sendo esta apreciada como a culpa em concreto, mas sim perante um padrão objectivo, que não é o do bom pai de família, mas sim o de um gestor dotado de certas qualidades.

O dever de lealdade – agora elencado na al. b) do nº 1 do art. 64.º do CSC (DL 76-A/2006, de 29 de Março) – que antes não estava autonomizado do dever de diligência, costuma estar associado à obrigação de não concorrência, de não se aproveitar em benefício próprio eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida.

Entendendo-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que por ela esteja a ser exercida.

Para que o administrador seja civilmente responsável para com a sociedade é necessário que o acto por ele cometido seja considerado pelo direito como ilícito, aqui se abrangendo tanto a ilicitude civil obrigacional, como a ilicitude delitual. Sendo, em princípio, ilícito o acto (ou a omissão) que se traduza na inexecução do dever geral a que está vinculado o agente (responsabilidade extracontratual) ou de uma obrigação (responsabilidade contratual).
Verificados os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos e nexo de causalidade – é o gerente civilmente responsável.

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