Tendo-se provado que a insolvente não organizou, nem tratou os documentos contabilísticos, nem o suporte informático contabilístico e que a partir certo momento passou a limitar-se a uma escrituração diária baseada num conceito de “deve” e “haver”, tem que se concluir que, para os efeitos do disposto no artigo 186.º n.º 2 h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aquela incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, na medida em que, ao agir dessa forma, comprometeu seriamente os interesses que essa obrigação visa acautelar.
Verificado o incumprimento de alguma das obrigações referidas no n.º 3 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para que se possa qualificar como culposa a insolvência, é ainda necessário que se demonstre que essa conduta criou ou agravou a situação de insolvência.
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