terça-feira, 29 de março de 2011

Responsabilidade civil . incumprimento contratual . Vestuário e calçado . Artigos de vestuário . Bem desconforme - Alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, art. 5º, nº 1,art. 4º, nº 1, do DL nº 67/2003, art. 26º, nº 3, do Código Civ

A Demandada é uma empresa que se dedica á comercialização de artigos têxteis para o lar e lingerie, sendo que no dia 3 de Julho de 2006 a Demandante adquiriu algumas peças de lingerie e artigos de praia para a sua filha no valor de € 310,00. As peças adquiridas foram experimentadas na loja pela filha dos Demandantes, pelo que dois dias depois da compra, o Demandante dirigiu-se à loja com vista à devolução das peças adquiridas. Foi aceite por uma das sócias da Demandada a devolução das peças adquiridas, tendo sido entregue ao Demandante por uma das sócias da Demandada um cartão onde se lê "tem haver 310 € por ter devolvido o artigo", sendo que até à data o montante de € 310,00 ainda não foi devolvido. Resulta que as peças de lingerie e artigos de praia foram adquiridos à Demandada, pela Demandante para a sua filha. Posto isto, a legitimidade deve-se aferir pela relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor - art. 26º, nº 3 do Código de Processo Civil. Para resolver a questão da legitimidade há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. In casu, quem adquiriu as peças foi a Demandante A, o Demandante B não teve qualquer intervenção na compra apenas, se dirigiu à Demandada para reclamar e pedir a devolução do artigo comprado, pelo que é parte ilegítima.  Consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. O consumidor ao constatar o defeito pode exigir do vendedor a reparação do bem, a sua substituição, a redução do preço paga ou a própria resolução do contrato - art. 4º, nº 1 do DL nº 67/2003. No caso em apreço, a Demandante em 3 de Julho de 2006 comprou várias peças de lingerie e artigos de praia para a sua filha que foram experimentadas por esta, no valor de € 310,00. Dois dias depois o marido da Demandante, que não esteve presente no momento da aquisição das referidas peças, dirigiu-se à Demandada a pedir a devolução daquelas, porque apresentavam pequenos defeitos.  O que se sabe e consta da matéria dada como provada é que foi entregue ao marido da Demandante um cartão, onde a sócia da Demandada, que o atendeu, aceitou a devolução e escreveu naquele "tem haver 310 € por ter devolvido o artigo", pelo que a Demandante tem direito a essa devolução.

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