segunda-feira, 21 de março de 2011

A RENÚNCIA À ISENÇÃO DE IVA NAS TRANSMISSÕES DE BENS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  1. A renúncia à isenção do IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelos nºs 30 e 31 do art. 9.º do CIVA, prevista nos nºs 4 a 6 do artº 12º do mesmo Código, pode ser exercida nos termos e condições definidos no RRIIVA – Cfr. artº 1º do DL 21/2007);
  2. No caso de contratos realizados em simultâneo, em que haja lugar à renúncia à isenção, a condição prevista na alínea b) do n.º 1, do art. 2.º daquele diploma legal, relativamente à inscrição em nome do proprietário, deve verificar-se em relação ao sujeito passivo que realiza a transmissão do imóvel no primeiro dos contratos (art. 2.º, n.º 3, do mencionado DL 21/2007);
  3. Porque a titular da segunda transmissão não tinha no momento da realização da referida escritura o certificado de renúncia à isenção do IVA e por isso não podia por isso renunciar à isenção (art. 5.º, n.º 1, do DL 21/2007) e mesmo que exercesse a renúncia à isenção, ela não produziria efeitos (art. 5.º, n.º 3, da aludido DL);
  4. A renúncia à isenção para ser válida e legal tem de respeitar o regime jurídico estabelecido no aludido DL 21/2007, de 29.JAN;
  5. De acordo com esse regime a validade da renúncia à isenção está dependente da posse de certificado válido de renúncia no momento de celebração do contrato de compra e venda do imóvel, não sendo bastante a mera detenção de um pedido de emissão de certificado de renúncia.
  6. Perante o regime instituído pelo RRIIVA, nos seus artºs 2º a 5º, a renúncia à isenção do IVA nas transmissões de bens e prestação de serviços pressupõe a emissão do respectivo certificado e que essa emissão seja prévia à transmissão.
  7. No caso dos autos, em 01.AGO.07, foi formulado pedido de emissão de certificado de renúncia à isenção de IVA, tendo, logo em 02.AGO.07 sido operada a transmissão, pelo que o órgão decisor da emissão do certificado, que tinha o prazo de 10 dias para o efeito, ao tomar conhecimento que a escritura pública de transmissão se tinha entretanto realizado se viu obrigado a indeferir o pedido em obediência àquele regime jurídico. Decorre da lei que a validade da isenção depende da posse do respectivo certificado no momento da celebração do contrato e não do mero pedido da respectiva emissão.
  8. No caso dos autos, considerado que a emissão do certificado de renúncia teria necessariamente que ser emitido antes da celebração da escritura pública de transmissão, uma vez constatado que esta já tinha tido lugar, o sentido da prolação do despacho não poderia ser outro que não o do indeferimento do pedido, mostrando-se despicienda a audiência prévia dos interessados ou destinatários do acto, tudo isto em obediência ao princípio do aproveitamento dos actos substancialmente válidos.
  9. Concretizada que estava a escritura pública de transmissão sem a posse do certificado de renúncia à isenção, não poderia conceder-se o direito de audiência sobre um pretenso indeferimento, porquanto o exercício da renúncia se configurava como ineficaz, degradando-se aquela formalidade em não essencial, por aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos.

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